N.E.S.H. - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Instrução Normativa RFB n. 1.202, de 19 de outubro de 2011 - DOU 26/10/2011.
NOTA
Esta publicação contém o texto em português das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, devidamente traduzido pelo Grupo de Trabalho Binacional, constituído por técnicos da Secretaria da Receita Federal, representando o Brasil, e da Direção-Geral das Alfândegas, representando Portugal.
Em decorrência das diferenças de linguagem, adotou-se como norma que cada país utilizasse o seu termo e colocasse entre parênteses com asterisco (*) o termo utilizado no outro país. Assim, os termos e as expressões inseridos no texto das Notas Explicativas e assinalados com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal, como por exemplo, ternos (fatos*).
Esta edição incorpora as traduções das atualizações decorrentes da Recomendação de 26 de junho de 2004 (Quarta Emenda) (vigente a partir de 1º de janeiro de 2007) aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, órgão máximo da Organização Mundial das Alfândegas - OMA.
INTRODUÇÃO
A presente obra contém o texto oficial das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), incluído o texto das Notas Explicativas de Subposições, que estabelece o alcance e o conteúdo de algumas das subposições do Sistema Harmonizado (1).
A existência de uma Nota Explicativa de subposição é indicada pelo sinal (+) colocado no fim do texto da posição.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são editadas nas duas línguas oficiais da OMA (francês e inglês). Na medida em que novas modificações sejam aprovadas pela OMA, estas Notas Explicativas serão atualizadas, por reimpressão e recolocação das folhas alteradas.
(1) Qualquer posição colocada entre colchetes indica que a posição e as Notas Explicativas correspondentes foram suprimidas (por exemplo, posição [25.27]).
Abreviaturas e Símbolos
| ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
| Bq |
becquerel |
| °C |
grau(s) Celsius |
| cg |
centigrama(s) |
| cm |
centímetro(s) |
| cm² |
centímetro(s) quadrado(s) |
| cm³ |
centímetro(s) cúbico(s) |
| cN |
centinewton(s) |
| g |
grama(s) |
| Hz |
hertz |
| ISO |
International Organization for Standardization |
| IV |
infravermelho |
| kcal |
quilocaloria(s) |
| kg |
quilograma(s) |
| kgf |
quilograma(s)-força |
| kN |
quilonewton(s) |
| kPa |
quilopascal(is) |
| kV |
quilovolt(s) |
| kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
| kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
| kW |
quilowatt(s) |
| l |
litro(s) |
| m |
metro(s) |
| m- |
meta- |
| m² |
metro(s) quadrado(s) |
| µCi |
microcurie(s) |
| mN |
milinewton(s) |
| MPa |
megapascal(is) |
| N |
newton(s) |
| n° |
número |
| o- |
orto- |
| p- |
para- |
| s |
segundo(s) |
| t |
tonelada(s) |
| UV
| ultravioleta |
| V |
volt(s) |
| vol |
volume |
| W |
watt(s) |
| % |
por cento |
Exemplos
| 1.500 g/m²; |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
| 15°C |
quinze graus Celsius |
SEÇÃO I : ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
NOTAS DE SEÇÃO
01 - ANIMAIS VIVOS
02 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
03 - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
04 - LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
05 - OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
SEÇÃO II : PRODUTOS DO REINO VEGETAL
NOTAS DE SEÇÃO
06 - PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
07 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
08 - FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
09 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
10 - CEREAIS
11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
13 - GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
14 - MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
SEÇÃO III : GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
SEÇÃO IV : PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
NOTA DE SEÇÃO
16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
18 - CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
24 - FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
SEÇÃO V : PRODUTOS MINERAIS
25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
26 - MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
27 - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DE SUA DESTILAÇÃO; MATERIAIS BETUMINOSOS; CERAS MINERAIS
SEÇÃO VI : PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
NOTAS DE SEÇÃO
28 - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
29 - PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
30 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
31 - ADUBOS OU FERTILIZANTES
32 - EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
35 - MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS, ENZIMAS
36 - PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
37 - PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
38 - PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
SEÇÃO VII : PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
NOTAS DE SEÇÃO
39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
40 - BORRACHA E SUAS OBRAS
SEÇÃO VIII : PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 - PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
42 - OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM; BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
43 - PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
SEÇÃO IX : MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
45 - CORTIÇA E SUAS OBRAS
46 - OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
SEÇÃO X : PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
47 - PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
48 - PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
49 - LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
SEÇÃO XI : MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
NOTAS DE SEÇÃO
50 - SEDA
51 - LÃ E PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
52 - ALGODÃO
53 - OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS FINOS DE PAPEL
54 - FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS DE FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
55 - FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
56 - PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
57 - TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS
58 - TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS, TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
59 - TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
60 - TECIDOS DE MALHA
61 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
62 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
63 - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
SEÇÃO XII : CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 - CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
65 - CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
66 - GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES
67 - PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
SEÇÃO XIII : OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDROS E SUAS OBRAS
68 - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
69 - PRODUTOS CERÂMICOS
70 - VIDRO E SUAS OBRAS
SEÇÃO XIV : PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
SEÇÃO XV : METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
NOTAS DE SEÇÃO
72 - FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
73 - OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
74 - COBRE E SUAS OBRAS
75 - NÍQUEL E SUAS OBRAS
76 - ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 - CHUMBO E SUAS OBRAS
79 - ZINCO E SUAS OBRAS
80 - ESTANHO E SUAS OBRAS
81 - OUTROS METAIS COMUNS, CERAMAIS ("CERMETS"); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
82 - FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES DE METAIS COMUNS
83 - OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
SEÇÃO XVI : MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
NOTAS DE SEÇÃO
84 - REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE IMAGENS E SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
SEÇÃO XVII : MATERIAL DE TRANSPORTE
NOTAS DE SEÇÃO
86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
88 - AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
89 - EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
SEÇÃO XVIII : INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
91 - APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
92 - INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
SEÇÃO XIX : ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
SEÇÃO XX : MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 - MÓVEIS, MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSAS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE (DESPORTO*); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
96 - OBRAS DIVERSAS
SEÇÃO XXI : OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGuIDADES
98 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 1
I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Essas mercadorias são agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos que receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo dos produtos que se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos daqueles agrupamentos.
II) A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os títulos "têm apenas valor indicativo". Desse fato não resulta nenhuma consequência jurídica quanto à classificação.
III) A segunda parte da Regra prevê que se determina a classificação:
a) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e
b) quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
IV) A disposição III) a) é suficientemente clara, e numerosas mercadorias podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas (por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as preparações e artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 (posição 30.06)).
V) na disposição III) b) : (Redação da IN RFB n. 1.072/2010)
a) A frase "desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas", destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem que certas posições só englobam determinadas mercadorias. Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b).
b) A referência à Regra 2 na expressão "de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5" significa que:
1) as mercadorias incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem pneumáticos, por exemplo) e
2) as mercadorias desmontadas ou por montar (por exemplo, uma bicicleta desmontada ou por montar, com todos os seus componentes apresentados conjuntamente), cujos componentes poderiam, individualmente, ser classificados em suas próprias posições (por exemplo, os pneumáticos, as câmaras de ar) ou como partes dessa mercadoria, devem ser classificadas como completas ou acabadas, desde que as disposições da Regra 2 a) sejam satisfeitas e que não sejam contrárias aos termos dessas posições e Notas.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 2
REGRA 2 a) - Artigos incompletos ou inacabados.
I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
II) As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes são expressamente especificados em determinada posição. Consideram-se "esboços" os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objeto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam os de fabricação dessa peça ou desse objeto (por exemplo, os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas).
Os produtos semimanufaturados que ainda não apresentam a forma essencial dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das barras, discos, tubos, etc.) não são considerados esboços.
III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.
IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 61, 62, 86, 87 e 90, por exemplo).
REGRA 2 a) - Artigos apresentados desmontados ou por montar.
V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar; apresentam-se desta forma principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte.
VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte desta Regra.
VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem.
Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado.
Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio.
VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87 e 89, por exemplo).
IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte desta Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.
REGRA 2 b) - Produtos misturados e artigos compostos.
X) A Regra 2 b) diz respeito às matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e às obras constituídas por duas ou mais matérias. As posições às quais ela se refere são as que mencionam uma matéria determinada, por exemplo, a posição 05.03, crina, e as que se referem às obras de uma matéria determinada, por exemplo, a posição 45.03, artefatos de cortiça. Deve notar-se que esta Regra só se aplica quando não contrariar os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo (por exemplo, posição 15.03 - ... óleo de banha de porco ... sem mistura).
Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação da Regra 1.
XI) O efeito desta Regra é ampliar o alcance das posições que mencionam uma matéria determinada, de modo a permitir a inclusão nessas posições dessa matéria misturada ou associada a outras matérias. Também tem o efeito de ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de determinada matéria, de modo a permitir a inclusão dessas obras quando constituídas parcialmente por essa matéria.
XII) Contudo, esta Regra não amplia o alcance das posições a que se refere, a ponto de poder nelas incluir mercadorias que não satisfaçam, como exige a Regra 1, os dizeres dessas posições, como ocorre quando se adicionam outras matérias ou substâncias que retiram do artigo a característica de uma mercadoria incluída nessas posições.
XIII) Consequentemente, as matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e as obras constituídas por duas ou mais matérias, que sejam suscetíveis de se incluírem em duas ou mais posições, devem classificar-se conforme as disposições da Regra 3.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 3
I) Esta Regra prevê três métodos de classificação das mercadorias que, a priori, seriam suscetíveis de se incluírem em várias posições diferentes, quer por aplicação da Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Esses métodos utilizam-se na ordem em que são incluídos na Regra. Assim, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação; quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a Regra 3 c). A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica, b) característica essencial, c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.
II) A Regra só se aplica se não for contrária aos dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. Por exemplo, a Nota 4 b) do Capítulo 97, determina que os artigos suscetíveis de se incluírem simultaneamente nas posições 97.01 a 97.05 e na posição 97.06, devem ser classificados na mais apropriada dentre as posições 97.01 a 97.05. A classificação desses artigos decorre da Nota 4 b) do Capítulo 97 e não da presente Regra.
REGRA 3 a)
III) O primeiro método de classificação é expresso pela Regra 3 a), em virtude da qual a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.
IV) Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que uma outra em relação às mercadorias apresentadas; pode-se, contudo, dizer de modo geral:
a) que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos: por exemplo, os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar, com motor elétrico incorporado, classificam-se na posição 85.10 e não na 84.67 (ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual) ou na posição 85.09 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico).
b) que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo de mercadorias:
1) os tapetes tufados de matérias têxteis reconhecíveis como próprios para automóveis devem ser classificados não como acessórios de automóveis da posição 87.08, mas na posição 57.03, onde se incluem mais especificamente.
2) os vidros de segurança que consistam em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, não encaixilhados, com formato apropriado, reconhecíveis para serem utilizados como pára-brisa de aviões, devem ser classificados não na posição 88.03, como partes dos aparelhos das posições 88.01 ou 88.02, mas na posição 70.07, onde se incluem mais especificamente.
V) Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c).
REGRA 3 b)
VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:
1) os produtos misturados;
2) as obras compostas por matérias diferentes;
3) as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
4) as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, contanto que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo de obras:
1) Os cinzeiros constituídos por um suporte no qual se insere um recipiente amovível que se destina a receber as cinzas.
2) As prateleiras (étagères) do tipo doméstico, para especiarias, constituídas por um suporte (geralmente de madeira) especialmente projetado para esse fim e por um número apropriado de frascos para especiarias de forma e dimensões adequadas.
Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral, apresentados numa mesma embalagem.
X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como "apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho":
a) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluírem em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, no sentido desta Regra, seis garfos para fondue, por exemplo.
b) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada,
c) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento (em latas, caixas, panóplias, por exemplo).
Consequentemente, estas condições abrangem os sortidos que consistam, por exemplo, em diversos produtos alimentícios destinados a serem utilizados em conjunto para a confecção de uma refeição.
Podem citar-se como exemplos de sortidos cuja classificação pode ser determinada pela aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b):
a) Os sortidos constituídos por um sanduíche composto de carne bovina, com ou sem queijo, num pequeno pão (posição 16.02), apresentado numa embalagem com uma porção de batatas fritas (posição 20.04):
Classificação na posição 16.02.
b) Os sortidos cujos componentes se destinam a ser utilizados em conjunto para a preparação de um prato de espaguete, constituídos por um pacote de espaguete não cozido (posição 19.02), por um saquinho de queijo ralado (posição 04.06) e por uma pequena lata de molho de tomate (posição 21.03), apresentados numa caixa de papelão:
Classificação na posição 19.02.
Contudo, não se devem considerar como sortidos certos produtos alimentícios apresentados em conjunto que compreendam, por exemplo:
- Camarões (posição 16.05), patê de fígado (posição 16.02), queijo (posição 04.06), bacon em fatias (posição 16.02) e salsichas chamadas "de coquetel" (posição 16.01), cada um desses produtos apresentados em sua respectiva lata;
- uma garrafa de bebida espirituosa (alcoólica) da posição 22.08 e uma garrafa de vinho da posição 22.04.
No caso destes dois exemplos e de produtos semelhantes, cada artigo deve ser classificado separadamente, na posição que lhe for mais apropriada.
2) Os conjuntos de cabeleireiro constituídos por uma máquina de cortar cabelo elétrica (posição 85.10), um pente (posição 96.15), um par de tesouras (posição 82.13), uma escova (posição 96.03), uma toalha de matéria têxtil (posição 63.02), apresentados em estojo de couro (posição 42.02):
Classificação na posição 85.10.
3) Os conjuntos de desenho, constituídos por uma régua (posição 90.17), um disco de cálculo (posição 90.17), um compasso (posição 90.17), um lápis (posição 96.09) e um apontador (aparalápis) (posição 82.14), apresentados em um estojo de folha de plástico (posição 42.02):
Classificação na posição 90.17.
Em todos os sortidos acima referidos, a classificação efetua-se de acordo com o objeto ou com os objetos que, em conjunto, confiram ao sortido o caráter essencial.
XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por exemplo.
REGRA 3 c)
XII) Quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 4
I) Esta Regra refere-se às mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 1 a 3.
Esta Regra estabelece que essas mercadorias classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
II) A classificação de conformidade com a Regra 4 exige a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas, de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
III) A analogia pode, naturalmente, se basear em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 5
REGRA 5 a) - Estojos e artefatos semelhantes.
I) A presente Regra deve ser interpretada como de aplicação exclusiva aos recipientes que, simultaneamente:
1) sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda exatamente no seu lugar, e outros podem, ainda, ter a forma do artigo que devam conter;
2) sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que respeita à resistência ou acabamento, para ter uma duração de utilização comparável à do conteúdo. Esses recipientes servem, frequentemente, para proteger o artigo que acondicionam durante o transporte, armazenamento, etc. Essas características permitem principalmente diferenciá-los das simples embalagens;
3) sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime;
4) sejam da mesma espécie dos normalmente vendidos com os mencionados artigos;
5) não confiram ao conjunto a sua característica essencial.
II) Como exemplos de recipientes apresentados com os artigos aos quais se destinam e cuja classificação se determina por aplicação da presente Regra, citam-se:
1) Os estojos para jóias (posição 71.13);
2) Os estojos para aparelhos ou máquinas de barbear elétricos (posição 85.10);
3) Os estojos para binóculos, estojos para miras telescópicas (posição 90.05);
4) As caixas e estojos para instrumentos musicais (posição 92.02, por exemplo);
5) Os estojos para espingardas (posição 93.03, por exemplo).
III) Pelo contrário, como exemplos de recipientes que não entram no campo de aplicação desta Regra, citam-se as caixas de chá, de prata, contendo chá ou as tigelas decorativas de cerâmica, contendo doces.
REGRA 5 b) - Embalagens.
IV) A presente Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos.
V) Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes semelhantes, do tipo dos mencionados na Regra 5 a), é regida pelas disposições desta última Regra.
NOTA EXPLICATIVA DA REGRA 6
I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição.
II) Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se:
a) Por "subposição do mesmo nível", as subposições de um travessão (nível 1), ou as subposições de dois travessões (nível 2).
Portanto, dentro de uma mesma posição, duas ou mais subposições de um travessão podem ser levadas em consideração, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada em função exclusiva dos seus próprios dizeres. Quando a subposição de um travessão tenha sido escolhida como a mais específica e ela própria seja subdividida, então, e somente neste caso, devem os dizeres das subposições de dois travessões serem tomados em consideração para determinar qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada.
b) Por "disposições em contrário", as Notas ou os dizeres de subposições que sejam incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo.
Como exemplo, pode citar-se a Nota de Subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao termo "platina" um alcance diferente do definido pela Nota 4 b) do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das Subposições 7110.11 e 7110.19.
III) O alcance de uma subposição de dois travessões não deve ser mais amplo do que o abrangido pela subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence.