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Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei n. 1.002 De 21/10/1969 DOU 21/10/1969
Ementa
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Fontes de Direito Judiciário Militar - art. 1º
Divergência de normas - art. 1º § 1º
Aplicação subsidiária - art. 1º § 2º
Interpretação literal - art. 2º
Interpretação extensiva ou restritiva - art. 2º § 1º
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal - art. 2º § 2º
Suprimento dos casos omissos - art. 3º
Aplicação no espaço e no tempo - art. 4º
Tempo de paz - art. 4º inc. I
Tempo de guerra - art. 4º inc. II
Aplicação intertemporal - art. 5º
Aplicação à Justiça Militar Estadual - art. 6º
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Exercício da polícia judiciária militar - art. 7º
Delegação do exercício - art. 7º § 1º
Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro - art. 7º § 5º
Competência da polícia judiciária militar - art. 8º
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito - art. 9º
Modos por que pode ser iniciado - art. 10.
Superioridade ou igualdade de posto do infrator - art. 10. § 1º
Providências antes do inquérito - art. 10. § 2º
Infração de natureza não militar - art. 10. § 3º
Oficial general como infrator - art. 10. § 4º
Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito - art. 10. § 5º
Escrivão do inquérito - art. 11
Compromisso legal - art. 11 § único
Medidas preliminares ao inquérito - art. 12
Formação do inquérito - art. 13
Atribuição do seu encarregado - art. 13 alínea "a"
Reconstituição dos fatos - art. 13 § único
Assistência de procurador - art. 14
Encarregado de inquérito. Requisitos - art. 15
Sigilo do inquérito - art. 16
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. - art. 17
Detenção de indiciado - art. 18
Prisão preventiva e menagem. Solicitação - art. 18 § único
Inquirição durante o dia - art. 19
Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento - art. 19 § 1º
Inquirição. Limite de tempo - art. 19 § 2º
Prazos para terminação do inquérito - art. 20
Prorrogação de prazo - art. 20 § 1º
Diligências não concluídas até o inquérito - art. 20 § 2º
Dedução em favor dos prazos - art. 20 § 3º
Reunião e ordem das peças de inquérito - art. 21
Juntada de documento - art. 21 § único
Relatório - art. 22
Solução - art. 22 § 1º
Advocação - art. 22 § 2º
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição - art. 23
Remessa a Auditorias Especializadas - art. 23 § 1º
Arquivamento de inquérito. Proibição - art. 24
Instauração de novo inquérito - art. 25
Devolução de autos de inquérito - art. 26
Suficiência do auto de flagrante delito - art. 27
Dispensa de Inquérito - art. 28
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO - DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Promoção da ação penal - art. 29
Obrigatoriedade - art. 30
Dependência de requisição do Governo - art. 31
Comunicação ao procurador-geral da República - art. 31 § único
Proibição de existência da denúncia - art. 32
Exercício do direito de representação - art. 33
Informações - art. 33 § 1º
Requisição de diligências - art. 33 § 2º
TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL
CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição - art. 34
Relação processual. Início e extinção - art. 35
Casos de suspensão - art. 35 § único
TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
Seção I - Do Juiz
Função do juiz - art. 36
Independência da função - art. 36 § 2º
Impedimento para exercer a jurisdição - art. 37
Inexistência de atos - art. 37 § único
Casos de suspeição do juiz - art. 38
Suspeição entre adotante e adotado - art. 39
Suspeição por afinidade - art. 40
Suspeição provocada - art. 41
Seção II - Dos auxiliares do juiz
Funcionários e serventuários da Justiça - art. 42
Escrivão - art. 43
Oficial de Justiça - art. 44
Diligências - art. 44 § 1º
Mandados - art. 44 § 2º
Convocação de substituto. Nomeação
ad hoc
- art. 45
Suspeição de funcionário ou serventuário - art. 46
Seção III - Dos peritos e intérpretes
Nomeação de peritos - art. 47
Preferência - art. 48
Compromisso legal - art. 48 § único
Encargo obrigatório - art. 49
Penalidade em caso de recusa - art. 50
Casos extensivos - art. 50 § único
Não comparecimento do perito - art. 51
Impedimentos dos peritos - art. 52
Suspeição de peritos e intérpretes - art. 53
CAPÍTULO II - DAS PARTES
Seção I - Do acusador
Ministério Público - art. 54
Pedido de absolvição - art. 54 § único
Fiscalização e função especial do Ministério Público - art. 55
Independência do Ministério Público - art. 56
Subordinação direta ao procurador-geral - art. 56 § único
Impedimentos - art. 57
Suspeição - art. 58
Aplicação extensiva de disposição - art. 59
Seção II - Do assistente
Habilitação do ofendido como assistente - art. 60
Representante e sucessor do ofendido - art. 60 § único
Competência para admissão do assistente - art. 61
Oportunidade da admissão - art. 62
Advogado de ofício como assistente - art. 63
Ofendido que for também acusado - art. 64
Intervenção do assistente no processo - art. 65
Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos - art. 65 § 1º
Efeito do recurso - art. 65 § 2º
Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar - art. 65 § 3º
Notificação do assistente - art. 66
Cassação de assistência - art. 67
Não decorrência de impedimento - art. 68
Seção III - Do acusado, seus defensores e curadores
Personalidade do acusado - art. 69
Identificação do acusado - art. 70
Nomeação obrigatória de defensor - art. 71
Constituição de defensor - art. 71 § 1º
Defensor dativo - art. 71 § 2º
Defesa própria do acusado - art. 71 § 3º
Nomeação preferente de advogado - art. 71 § 4º
Defesa de praças - art. 71 § 5º
Proibição de abandono do processo - art. 71 § 6º
Sanções no caso de abandono do processo - art. 71 § 7º
Nomeação de curador - art. 72
Prerrogativa do posto ou graduação - art. 73
Não comparecimento de defensor - art. 74
Direitos e deveres do advogado - art. 75
Impedimentos do defensor - art. 76
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO - DA DENÚNCIA
Requisitos da denúncia - art. 77
Dispensa de testemunhas - art. 77 § único
Rejeição de denúncia - art. 78
Preenchimento de requisitos - art. 78 § 1º
Ilegitimidade do acusador - art. 78 § 2º
Incompetência do juiz. Declaração - art. 78 § 3º
Prazo para oferecimento da denúncia - art. 79
Prorrogação de prazo - art. 79 § 1º
Complementação de esclarecimentos - art. 80
Extinção da punibilidade. Declaração - art. 81
Morte do acusado - art. 81 § único
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO - DO FORO MILITAR
Foro militar em tempo de paz - art. 82
Pessoas sujeitas ao foro militar - art. 82 inc. I
Crimes funcionais - art. 82 inc. II
Extensão do foro militar - art. 82 § 1º
Foro militar em tempo de guerra - art. 83
Assemelhado - art. 84
TÍTULO IX
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Determinação da competência - art. 85
Na Circunscrição Judiciária - art. 86
Modificação da competência - art. 87
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Lugar da infração - art. 88
A bordo de navio - art. 89
A bordo de aeronave - art. 90
Crimes fora do território nacional - art. 91
Crimes praticados em parte no território nacional - art. 92
Diversidade de Auditorias ou de sedes - art. 92 § único
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Residência ou domicílio do acusado - art. 93
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Prevenção. Regra - art. 94
Casos em que pode ocorrer - art. 95
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Lugar de serviço - art. 96
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Auditorias Especializadas - art. 97
Militares de corporações diferentes - art. 97 § único
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Distribuição - art. 98
Juízo prevento pela distribuição - art. 98 § único
CAPÍTULO VIII - DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Casos de conexão - art. 99
Casos de continência - art. 100
Regras para determinação - art. 101
Concurso e prevalência - art. 101 inc. I
Prevenção - art. 101 inc. II alínea "c"
Categorias - art. 101 inc. III
Unidade do processo - art. 102
Casos especiais - art. 102 alínea "a"
Jurisdição militar e civil no mesmo processo - art. 102 § único
Prorrogação de competência - art. 103
Reunião de processos - art. 104
Separação de julgamento - art. 105
Separação de processos - art. 106
Recurso de ofício - art. 106 § 1º
Avocação de processo - art. 107
CAPÍTULO IX - DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO POSTO OU DA FUNÇÃO
Natureza do posto ou função - art. 108
CAPÍTULO X - DO DESAFORAMENTO
Caso de desaforamento - art. 109
Competência do Superior Tribunal Militar - art. 109 § 1º
Autoridades que podem pedir - art. 109 alínea "a"
Justificação do pedido e audiência do procurador-geral - art. 109 § 2º
Audiência a autoridades - art. 109 § 3º
Auditoria onde correrá o processo - art. 109 § 4º
Renovação do pedido - art. 110
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Questões atinentes à competência - art. 111
Conflito de competência - art. 112 inc. I
Positivo - art. 112 inc. I alínea "a"
Negativo - art. 112 inc. I alínea "b"
Controvérsia sobre função ou separação de processo - art. 112 inc. II
Suscitantes do conflito - art. 113
Órgão suscitado - art. 114
Suspensão da marcha do processo - art. 115
Pedido de informações. Prazo, requisição de autos - art. 116
Audiência do procurador-geral e decisão - art. 117
Remessa de cópias do acórdão - art. 118
Inexistência do recurso - art. 119
Avocatória do Tribunal - art. 120
Atribuição ao Supremo Tribunal Federal - art. 121
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO - DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Decisão prejudicial - art. 122
Estado civil da pessoa - art. 123
Alegação irrelevante - art. 123 alínea "b"
Alegação séria e fundada - art. 123 alínea "c"
Suspensão do processo. Condições - art. 124
Prazo da suspensão - art. 124 § único
Autoridades competentes - art. 125
Promoção de ação no juízo cível - art. 126
Providências de ofício - art. 127
TÍTULO XII - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Exceções admitidas - art. 128
Seção I - Da exceção de suspeição ou impedimento
Precedência da arguição de suspeição - art. 129
Motivação do despacho - art. 130
Suspeição de natureza íntima - art. 130 § único
Recusa do juiz - art. 131
Reconhecimento da suspeição alegada - art. 132
Arguição de suspeição não aceita pelo juiz - art. 133
Juiz do Conselho de Justiça - art. 133 § 1º
Manifesta improcedência da arguição - art. 133 § 2º
Reconhecimento preliminar da arguição do Superior Tribunal Militar - art. 133 § 3º
Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito - art. 134
Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar - art. 135
Arguição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo - art. 135 § único
Suspeição declarada do procurador-geral - art. 136
Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça - art. 137
Arguição de suspeição de procurador - art. 138
Arguição de suspeição de perito e intérprete - art. 139
Decisão do plano irrecorrível - art. 140
Declaração de suspeição quando evidente - art. 141
Suspeição do encarregado de inquérito - art. 142
Seção II - Da exceção de incompetência
Oposição da exceção de incompetência - art. 143
Vista à parte contrária - art. 144
Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos - art. 145
Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos - art. 146
Declaração de incompetência de ofício - art. 147
Seção III - Da exceção de litispendência
Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo - art. 148
Arguição de litispendência - art. 149
Instrução do pedido - art. 150
Prazo para a prova da alegação - art. 151
Decisão de plano irrecorrível - art. 152
Seção IV - Da exceção de coisa julgada
Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia - art. 153
Arguição de coisa julgada - art. 154
Arguição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício - art. 154 § único
Limite de efeito da coisa julgada - art. 155
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Dúvida a respeito de imputabilidade - art. 156
Ordenação de perícia - art. 156 § 1º
Na fase do inquérito - art. 156 § 2º
Internação para a perícia - art. 157
Apresentação do laudo - art. 157 § 1º
Entrega dos autos a perito - art. 157 § 2º
Não sustentação do processo e caso excepcional - art. 158
Quesitos pertinentes - art. 159
Quesitos obrigatórios - art. 159 alínea "a"
Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança - art. 160
Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança - art. 160 § único
Doença mental superveniente - art. 161
Internação em manicômio - art. 161 § 1º
Restabelecimento do acusado - art. 161 § 2º
Verificação em autos apartados - art. 162
Procedimento no inquérito - art. 162 § 2º
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Arguição de falsidade - art. 163
Autuação em apartado - art. 163 alínea "a"
Prazo para a prova - art. 163 alínea "b"
Diligências - art. 163 alínea "c"
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento - art. 163 alínea "d"
Arguição oral - art. 164
Por procurador - art. 165
Verificação de ofício - art. 166
Documento oriundo de outro juízo - art. 167
Providências do juiz do feito - art. 167 § único
Sustação do feito - art. 168
Limite da decisão - art. 169
TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS
Seção I - Da busca
Espécies de busca - art. 170
Busca domiciliar - art. 171
Finalidade - art. 172
Compreensão do termo "casa" - art. 173
Não compreensão - art. 174
Oportunidade da busca domiciliar - art. 175
Ordem da busca - art. 176
Precedência de mandado - art. 177
Conteúdo do mandado - art. 178
Procedimento - art. 179
Presença do morador - art. 179 inc.I
Ausência do morador - art. 179 inc. II
Casa desabitada - art. 179 inc. III
Rompimento de obstáculo - art. 179 § 1º
Reposição - art. 179 § 2º
Busca pessoal - art. 180
Revista pessoal - art. 181
Revista independentemente de mandado - art. 182
Busca em mulher - art. 183
Busca no curso do processo ou do inquérito - art. 184
Requisição a autoridade civil - art. 184 § único
Seção II - Da apreensão
Apreensão de pessoas ou coisas - art. 185
Correspondência aberta - art. 185 § 1º
Documento em poder do defensor - art. 185 § 2º
Território de outra jurisdição - art. 186
Apresentação à autoridade local - art. 187
Pessoa sob custódia - art. 188
Requisitos do auto - art. 189
Conteúdo do auto - art. 189 § único
Seção III - Da restituição
Restituição de coisas - art. 190
Ordem de restituição - art. 191
Direito duvidoso - art. 192
Questão de alta indagação - art. 192 § único
Coisa em poder de terceiro - art. 193
Persistência de dúvida - art. 193 § 1º
Nomeação de depositário - art. 193 § 2º
Audiência do Ministério Público - art. 194
Coisa deteriorável - art. 195
Sentença condenatória - art. 196
Destino das coisas - art. 196 alínea "a"
Destino em caso de sentença absolutória - art. 197
Venda em leilão - art. 198
CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS
Seção I - Do sequestro
Bens sujeitos a seqüestro - art. 199
Bens insusceptíveis de sequestro - art. 199 § 2º
Requisito para o sequestro - art. 200
Fases da sua determinação - art. 201
Providências a respeito - art. 202
Autuação em embargos - art. 203
Prova. Decisão. Recurso - art. 203 § 1º
Remessa ao juízo cível - art. 203 § 2º
Levantamento do sequestro - art. 204
Sentença condenatória. Avaliação da venda - art. 205
Recolhimento de dinheiro - art. 205 § 1º
Seção II - Da hipoteca legal
Bens sujeitos a hipoteca legal - art. 206
Inscrição e especialização da hipoteca - art. 207
Estimação do valor da obrigação e do imóvel - art. 208
Arbitramento - art. 209
Liquidação após a condenação - art. 209 § 2º
Oferecimento de caução - art. 209 § 3º
Limite da inscrição - art. 209 § 4º
Processos em autos apartados - art. 210
Recurso - art. 210 § 1º
Imóvel clausulado de inalienabilidade - art. 211
Caso de hipoteca anterior - art. 212
Renda dos bens hipotecados - art. 213
Cancelamento da inscrição - art. 214
Seção III - Do arresto
Bens sujeitos a arresto - art. 215
Revogação do arresto - art. 215 § 1º
Na fase do inquérito - art. 215 § 2º
Preferência - art. 216
Bens insuscetíveis de arresto - art. 217
Coisas deterioráveis - art. 218
Processo em autos apartados - art. 219
Disposições de sequestro - art. 219 § único
CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS
Seção I - Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição - art. 220
Legalidade da prisão - art. 221
Comunicação ao juiz - art. 222
Prisão de militar - art. 223
Relaxamento da prisão - art. 224
Expedição de mandado - art. 225
Requisitos - art. 225 alínea "a"
Assinatura do mandado - art. 225 § único
Tempo e lugar da captura - art. 226
Desdobramento do mandado - art. 227
Expedição de precatória ou ofício - art. 228
Via telegráfica ou radiográfica - art. 228 § único
Captura no estrangeiro - art. 229
Caso de flagrante - art. 230 alínea "a"
Caso de mandado - art. 230 alínea "b"
Recaptura - art. 230 § único
Captura em domicílio - art. 231
Caso de busca - art. 231 § único
Recusa da entrega do capturando - art. 232
Flagrante no interior de casa - art. 233
Emprego de força - art. 234
Emprego de algemas - art. 234 § 1º
Uso de armas - art. 234 § 2º
Captura fora da jurisdição - art. 235
Cumprimento de precatória - art. 236
Remessa dos autos a outro juiz - art. 236 § único
Entrega de preso. Formalidades - art. 237
Recibo - art. 237 § único
Transferência de prisão - art. 238
Recolhimento a nova prisão - art. 238 § único
Separação de prisão - art. 239
Local da prisão - art. 240
Respeito à integridade do preso e assistência - art. 241
Prisão especial - art. 242
Prisão de praças - art. 242 § único
Seção II - Da prisão em flagrante
Pessoas que efetuam prisão em flagrante - art. 243
Sujeição a flagrante delito - art. 244
Infração permanente - art. 244 § único
Lavratura do auto - art. 245
Ausência de testemunhas - art. 245 § 2º
Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto - art. 245 § 3º
Designação de escrivão - art. 245 § 4º
Falta ou impedimento de escrivão - art. 245 § 5º
Recolhimento a prisão. Diligências - art. 246
Nota de culpa - art. 247
Recibo da nota de culpa - art. 247 § 1º
Relaxamento da prisão - art. 247 § 2º
Registro das ocorrências - art. 248
Fato praticado em presença da autoridade - art. 249
Prisão em lugar não sujeito à administração militar - art. 250
Remessa do auto de flagrante ao juiz - art. 251
Passagem do preso à disposição do juiz - art. 251 § único
Devolução do auto - art. 252
Concessão de liberdade provisória - art. 253
Seção III - Da prisão preventiva
Competência e requisitos para a decretação - art. 254
No Superior Tribunal Militar - art. 254 § único
Casos de decretação - art. 255
Fundamentação do despacho - art. 256
Desnecessidade da prisão - art. 257
Modificação de condições - art. 257 § único
Proibição - art. 258
Revogação e nova decretação - art. 259
Execução da prisão preventiva - art. 260
Passagem à disposição do juiz - art. 261
CAPÍTULO IV - DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Tomada de declarações - art. 262
CAPÍTULO V - DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão - art. 263
Lugar da menagem - art. 264
Audiência do Ministério Público - art. 264 § 1º
Pedido de informação - art. 264 § 2º
Cassação da menagem - art. 265
Menagem do insubmisso - art. 266
Cessação da menagem - art. 267
Contagem para a pena - art. 268
Reincidência - art. 269
CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Casos de liberdade provisória - art. 270
Suspensão - art. 271
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Casos de aplicação - art. 272
Interdição de estabelecimento ou sociedade - art. 272 § 1º
Fundamentação - art. 272 § 2º
Irrecorribilidade de despacho - art. 273
Necessidade da perícia médica - art. 274
Normas supletivas - art. 275
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - art. 276
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Formas de citação - art.277
Requisitos do mandado - art. 278
Assinatura do mandado - art. 278 § único
Requisitos da citação do mandado - art. 279
Recusa ou impossibilidade da parte do citando - art. 279 § único
Citação a militar - art. 280
Citação a funcionário - art. 281
Citação a preso - art. 282
Requisitos da precatória - art. 283
Urgência - art. 283 § único
Cumprimento da precatória - art. 284
Carta citatória - art. 285
Caso especial de militar - art. 285 § 1º
Carta citatória considerada cumprida - art. 285 § 2º
Ausência do citando - art. 285 § 3º
Exilado ou foragido em país estrangeiro - art. 285 § 4º
Requisitos do edital - art. 286
Edital resumido - art. 286 § 2º
Prazo do edital - art. 287
Intimação e notificação pelo escrivão - art. 288
Residente fora da sede do juízo - art. 288 § 1º
Intimação ou notificação a advogado ou curador - art. 288 § 2º
Intimação ou notificação a militar - art. 288 § 3º
Dispensa de comparecimento - art. 288 § 4º
Agregação de oficial processado - art. 289
Mudança de residência de acusado civil - art. 290
Antecedência da citação - art. 291
Revelia do acusado - art. 292
Citação inicial do acusado - art. 293
TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Irrestrição da prova - art. 294
Admissibilidade do tipo de prova - art. 295
Ônus da prova. Determinação de diligência - art. 296
Inversão do ônus da prova - art. 296 § 1º
Isenção - art. 296 § 2º
Avaliação de prova - art. 297
Prova na língua nacional - art. 298
Intérprete - art. 298 § 1º
Tradutor - art. 298 § 2º
Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo - art. 299
Consignação das perguntas e respostas - art. 300
Oralidade e formalidades das declarações - art. 300 § 1º
Observância no inquérito - art. 301
CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Tempo e lugar do interrogatório - art. 302
Comparecimento no curso do processo - art. 302 § único
Interrogatório pelo juiz - art. 303
Questões de ordem - art. 303 § único
Interrogatório em separado - art. 304
Observações ao acusado - art. 305
Perguntas não respondidas - art. 305 § único
Forma e requisitos do interrogatório - art. 306
Nomeação de defensor ou curador - art. 306 § 1º
Caso de confissão - art. 306 § 2º
Negativa da imputação - art. 306 § 3º
CAPÍTULO III - DA CONFISSÃO
Validade da confissão - art. 307
Silêncio do acusado - art. 308
Retratabilidade e divisibilidade - art. 309
Confissão fora do interrogatório - art. 310
CAPÍTULO IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Qualificação do ofendido. Perguntas - art. 311
Falta de comparecimento - art. 311 § único
Presença do acusado - art. 312
Isenção de resposta - art. 313
CAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES
Objeto da perícia - art. 314
Determinação - art. 314
Negação - art. 314 § único
Formulação de quesitos - art. 316
Requisitos - art. 317
Exigência de especificação e esclarecimento - art. 317 § 1º
Esclarecimento de ordem técnica - art. 317 § 2º
Número dos peritos e habilitação - art. 318
Resposta aos quesitos - art. 319
Fundamentação - art. 319 § único
Apresentação de pessoas e objetos - art. 320
Requisição de perícia ou exame - art. 321
Divergência entre os peritos - art. 322
Suprimento do laudo - art. 323
Procedimento de novo exame - art. 323 § único
Ilustração dos laudos - art. 324
Prazo para apresentação do laudo - art. 325
Vista do laudo - art. 325 § único
Liberdade de apreciação - art. 326
Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição - art. 327
Infração que deixa vestígios - art. 328
Corpo de delito indireto - art. 328 § único
Oportunidade do exame - art. 329
Exame nos crimes contra a pessoa - art. 330
Exame pericial incompleto - art. 331
Suprimento de deficiência - art. 331 § 1º
Exame de sanidade física - art. 331 § 2º
Suprimento do exame complementar - art. 331 § 3º
Realização pelos mesmos peritos - art. 331 § 4º
Exame de sanidade mental - art. 332
Autópsia - art. 333
Ocasião da autópsia - art. 334
Impedimento de médico - art. 334 § único
Casos de morte violenta - art. 335
Fotografia de cadáver - art. 336
Identidade do cadáver - art. 337
Arrecadação de objetos - art. 337 § único
Exumação - art. 338
Designação de dia e hora - art. 338 § 1º
Indicação de lugar - art. 338 § 2º
Pesquisas - art. 338 § 3º
Conservação do local do crime - art. 339
Perícias de laboratório - art. 340
Danificação da coisa - art. 341
Avaliação direta - art. 342
Avaliação indireta - art. 342 § único
Caso de incêndio - art. 343
Reconhecimento de escritos - art. 344
Requisição de documentos - art. 344 alínea "c"
Ausência da pessoa - art. 344 alínea "e"
Exame de instrumentos do crime - art. 345
Precatória - art. 346
CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Notificação de testemunhas - art. 347
Comparecimento obrigatório - art. 347 § 1º
Falta de comparecimento - art. 347 § 2º
Oferecimento de testemunhas - art. 348
Requisição de militar ou funcionário - art. 349
Militar de patente superior - art. 349 § único
Dispensa de comparecimento - art. 350
Capacidade para ser testemunha - art. 351
Declaração da testemunha - art. 352
Dúvida sobre a identidade da testemunha - art. 352 § 1º
Não deferimento de compromisso - art. 352 § 2º
Contradita de testemunha antes do depoimento - art. 352 § 3º
Após o depoimento - art. 352 § 4º
Inquirição separada - art. 353
Obrigação e recusa de depor - art. 354
Proibição de depor - art. 355
Testemunhas suplementares - art. 356
Testemunhas referidas - art. 356 § 1º
Testemunha não computada - art. 356 § 2º
Manifestação de opinião pessoal - art. 357
Caso de constrangimento da testemunha - art. 358
Expedição de precatória - art. 359
Sem efeito suspensivo - art. 359 § 1º
Juntada posterior - art. 359 § 2º
Precatória a juiz do foro comum - art. 360
Precatória a autoridade militar - art. 361
Inquirição deprecada do ofendido - art. 361 § único
Mudança de residência da testemunha - art. 362
Antecipação de depoimento - art. 363
Afirmação falsa de testemunha - art. 364
CAPÍTULO VII - DA ACAREAÇÃO
Admissão da acareação - art. 365
Pontos de divergência - art. 366
Ausência de testemunha divergente - art. 367
CAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Formas de procedimento - art. 368
Reconhecimento de coisa - art. 369
Variedade de pessoas ou coisas - art. 370
CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS
Natureza - art. 371
Presunção de veracidade - art. 372
Identidade de prova - art. 373
Declaração em documento particular - art. 374
Correspondência obtida por meios criminosos - art. 375
Exibição de correspondência em juízo - art. 376
Exame pericial de letra e firma - art. 377
Apresentação de documentos - art. 378
Providências do juiz - art. 378 § 1º
Requisição de certidões ou cópias - art. 378 § 2º
Providências do curso do inquérito - art. 378 § 3º
Audiências das partes sobre documento - art. 379
Conferência da pública-forma - art. 380
Devolução de documentos - art. 381
CAPÍTULO X - DOS INDÍCIOS
Definição - art. 382
Requisitos - art. 383
LIVRO II - Dos Processos em Espécie
TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Seção I - Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Preferência para a instrução criminal - art. 384
Alteração da preferência - art. 384 § único
Polícia das sessões - art. 385
Conduta da assistência - art. 386
Prerrogativas- art. 386 § único
Publicidade da instrução criminal - art. 387
Sessões fora da sede - art. 388
Conduta inconveniente do acusado - art. 389
Caso de desacato - art. 389 § único
Prazo para a instrução criminal - art. 390
Não computação de prazo - art. 390 § 1º
Doença do acusado - art. 390 § 2º
Doença e ausência do defensor - art. 390 § 3º
Prazo para devolução de precatória - art. 390 § 4º
Atos procedidos perante o auditor - art. 390 § 5º
Juntada da fé de ofício ou antecedentes - art. 391
Individual datiloscópica - art. 391 § único
Proibição de transferência ou remoção - art. 392
Proibição de transferência para a reserva - art. 393
Dever do exercício de função ou serviço militar - art. 394
Lavratura de ata - art. 395
Retificação de ata - art. 395 § único
Seção II - Do início do processo ordinário
Início do processo ordinário - art. 396
Falta de elementos para a denúncia - art. 397
Designação de outro procurador - art. 397 § 1º
Avocamento do processo - art. 397 § 2º
Alegação de incompetência do juízo - art. 398
Seção III - Da instalação do Conselho de Justiça
Providências do auditor - art. 399
Sorteio ou Conselho - art. 399 alínea "a"
Instalação do Conselho - art. 399 alínea "b"
Citação do acusado e do procurador militar - art. 399 alínea "c"
Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido - art. 399 alínea "d"
Compromisso legal - art. 400
Assento dos advogados - art. 401
Designação para a qualificação e interrogatório - art. 402
Presença do acusado - art. 403
Seção IV - Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
Normas da qualificação e interrogatório - art. 404
Solicitação da leitura de peças do inquérito - art. 404 § 1º
Dispensa de perguntas - art. 404 § 2º
Interrogatório em separado - art. 405
Postura do acusado - art. 406
Exceções opostas pelo acusado - art. 407
Matéria de defesa - art. 407 § único
Exceções opostas pelo procurador militar - art. 408
Presunção da menoridade - art. 409
Comparecimento do ofendido - art. 410
Seção V - Da revelia
Revelia do acusado preso - art. 411
Qualificação e interrogatório posteriores - art. 411 § único
Revelia do acusado solto - art. 412
Acompanhamento posterior do processo - art. 413
Defesa do revel. Recursos que pode interpor - art. 414
Seção VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Normas de inquirição - art. 415
Leitura da denúncia - art. 416
Leitura de peças do inquérito - art. 416 § único
Precedência na inquirição - art. 417
Inclusão de outras testemunhas - art. 417 § 1º
Indicação das testemunhas de defesa - art. 417 § 2º
Testemunhas referidas e informantes - art. 417 § 3º
Substituição, desistência e inclusão - art. 417 § 4º
Inquirição pelo auditor - art. 418
Recusa de perguntas - art. 419
Consignação em ata - art. 419 § único
Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão - art. 420
Notificação prévia - art. 421
Redução a termo, leitura e assinatura de depoimento - art. 422
Pedido de retificação - art. 422 § 1º
Recusa de assinatura - art. 422 § 2º
Termo de assinatura - art. 423
Período da inquirição - art. 424
Determinação de acareação - art. 425
Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa - art. 426
Conclusão dos autos ao auditor - art. 427
Determinação de ofício e fixação de prazo - art. 427 § único
Vista para as alegações escritas - art. 428
Dilatação do prazo - art. 428 § 1º
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento - art. 428 § 2º
Observância de linguagem decorosa nas alegações - art. 429
Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento - art. 430
Seção VII - Da sessão do julgamento e da sentença
Abertura da sessão - art. 431
Comparecimento do revel - art. 431 § 1º
Revel de menor idade - art. 431 § 2º
Falta de apresentação de acusado preso - art. 431 § 3º
Adiamento de julgamento no caso de acusado solto - art. 431 § 4º
Falta de comparecimento do advogado - art. 431 § 5º
Falta de comparecimento de assistente ou curador - art. 431 § 6º
Saída do acusado por motivo de doença - art. 431 § 7º
Leitura de pecas do processo - art. 432
Sustentação oral da acusação e defesa - art. 433
Tempo para acusação e defesa - art. 433 § 1º
Réplica e tréplica - art. 433 § 2º
Prazo para o assistente - art. 433 § 3º
Defesa de vários acusados - art. 433 § 4º
Acusados excedentes a dez - art. 433 § 5º
Uso da tribuna - art. 433 § 6º
Disciplina dos debates - art. 433 § 7º
Permissão de apartes - art. 433 § 8º
Conclusão dos debates - art. 434
Pronunciamento dos juízes - art. 435
Diversidade de votos - art. 435 § único
Interrupção da sessão na fase pública - art. 436
Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição - art. 436 § único
Definição do fato pelo Conselho - art. 437
Condenação e reconhecimento de agravante não arguida - art. 437 alínea "b"
Conteúdo da sentença - art. 438
Declaração de voto - art. 438 § 1º
Redação da sentença - art. 438 § 2º
Sentença datilografada e rubricada - art. 438 § 3º
Sentença absolutória. Requisitos - art. 439
Especificação - art. 439 § 1º
Providências - art. 439 § 2º
Sentença condenatória. Requisitos - art. 440
Proclamação do julgamento e prisão do réu - art. 441
Permanência do acusado absolvido na prisão - art. 441 § 1º
Cumprimento anterior do tempo de prisão - art. 441 § 2º
Indícios de outro crime - art. 442
Leitura da sentença em sessão pública e intimação - art. 443
Intimação do representante do Ministério Público - art. 444
Intimação de sentença condenatória - art. 445
Intimação a réu solto ou revel - art. 446
Requisitos da certidão de intimação - art. 446 § único
Certidões nos autos - art. 447
Lavratura de ata - art. 448
Anexação de cópia da ata - art. 448 § único
Efeitos da sentença condenatória - art. 449
Aplicação de artigos - art. 450
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA DESERÇÃO EM GERAL
Termo de deserção. Formalidades - art. 451
Efeitos do termo de deserção - art. 452
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim - art. 454
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria - art. 454 § 1º
Autuação e vista ao Ministério Público - art. 454 § 2º
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho - art. 455
Rito processual - art. 455 § 1º
Julgamento - art. 455 § 2º
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL. (Redação do art. 1º da Lei n. 8.236/1991)
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente - art. 456
Parte de deserção - art. 456 § 2º
Lavratura de termo de deserção - art. 456 § 3º
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria - art. 456 § 4º
Exclusão do serviço ativo - art. 456 § 5º
Arquivamento do termo de deserção - art. 457
Inspeção de saúde - art. 457 § 1º
Reinclusão - art. 457 § 3º
Substituição por impedimento - art. 457 § 4º
Nomeação de curador - art. 457 § 5º
Designação de advogado - art. 457 § 6º
Audição de testemunhas - art. 457 § 7º
Vista dos autos - art. 457 § 8º
Dia e hora do julgamento - art. 457 § 9º
Interrogatório - art. 457 § 10.
Defesa oral - art. 457 § 11
Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura - art. 457 § 12
Remessa à Auditoria - art. 458 (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
Recurso - art. 459 (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente - art. 460 (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
Remessa do termo - art. 461 (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
Aplicação de outras disposições - art. 462 (Revogado pelo art. 5º da Lei n. 8.236/1991)
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Lavratura de termo de insubmissão - art. 463
Arquivamento do termo - art. 463 § 1º
Inclusão do insubmisso - art. 463 § 2º
Procedimento - art. 463 § 3º
Menagem e inspeção de saúde - art. 464
Remessa ao Conselho da unidade - art. 464 § 1º
Liberdade do insubmisso - art. 464 § 2º
Equiparação ao processo de deserção - art. 465
Remessa à Auditoria competente - art. 465 § único
CAPÍTULO VI - DO "
HABEAS CORPUS
"
Cabimento da medida - art. 466
Exceção - art. 466 § único
Abuso de poder e ilegalidade. Existência - art. 467
Concessão após sentença condenatória - art. 468
Competência para a concessão - art. 469
Pedido. Concessão de ofício - art. 470
Rejeição do pedido - art. 470 § 1º
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar - art. 470 § 2º
Petição. Requisitos - art. 471
Forma do pedido - art. 471 § único
Pedido de informações - art. 472
Prisão por ordem de autoridade superior - art. 472 § 1º
Soltura ou remoção do preso - art. 472 § 2º
Vista ao procurador-geral - art. 472 § 3º
Julgamento do pedido - art. 473
Determinação de diligências - art. 474
Apresentação obrigatória do preso - art. 475
Diligência no local da prisão - art. 475 § único
Prosseguimento do processo - art. 476
Renovação do processo - art. 477
Forma da decisão - art. 478
Salvo-conduto - art. 479
Sujeição a processo - art. 480
Promoção da ação penal - art. 480 § único
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Obrigatoriedade da restauração - art. 481
Existência de certidão ou cópia autêntica - art. 481 § 1º
Falta de cópia autêntica ou certidão - art. 481 § 2º
Certidão do escrivão - art. 481 § 2º alínea "a"
Requisições - art. 481 § 2º alínea "b"
Citação das partes - art. 481 § 2º alínea "c"
Restauração em primeira instância. Execução - art. 481 § 3º
Auditoria competente - art. 481 § 4º
Audiência das partes - art. 482
Instrução - art. 483
Conclusão art. 484
Eficácia probatória - art. 485
Prosseguimento da execução - art. 486
Restauração no Superior Tribunal Militar - art. 487
Responsabilidade criminal - art. 488
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Seção I - Da instrução criminal
Denúncia. Oferecimento - art. 489
Juiz instrutor - art. 490
Recurso do despacho do relator - art. 491
Recebimento da denúncia - art. 492
Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça - art. 493
Rito da instrução criminal - art. 494
Despacho saneador - art. 495
Seção II - Do julgamento
Julgamento - art. 496
Designação de dia e hora - art. 496 alínea "a"
Resumo do processo - art. 496 alínea "b"
Acusação e defesa - art. 496 alínea "d"
Prazo para as alegações orais - art. 496 alínea "e"
Réplica e tréplica - art. 496 alínea "f"
Normas a serem observadas para o julgamento - art. 496 alínea "g"
Revelia - art. 496 § único
Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas - art. 497
CAPÍTULO IX - DA CORREIÇÃO PARCIAL
Casos de correição parcial - art. 498
Disposição regimental - art. 498 § 2º
LIVRO III - Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DAS NULIDADES
Sem prejuízo não há nulidade - art. 499
Casos de nulidade - art. 500
Impedimento para a arguição da nulidade - art. 501
Nulidade não declarada - art. 502
Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Consequência - art. 503
Oportunidade para a arguição - art. 504
Silêncio das partes - art. 505
Renovação e retificação - art. 506
Nulidade de um ato e sua consequência - art. 506 § 1º
Especificação - art. 506 § 2º
Revalidação de atos - art. 507
Anulação dos atos decisórios - art. 508
Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito - art. 509
TÍTULO II - DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS
Cabimento dos recursos - art. 510
Os que podem recorrer - art. 511
Inadmissibilidade por falta de interesse - art. 511 § único
Proibição da desistência - art. 512
Interposição e prazo - art. 513
Erro na interposição - art. 514
Propriedade do recurso - art. 514 § único
Efeito extensivo - art. 515
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento - art. 516
Recursos sem efeito suspensivo - art. 516 § único
Recurso nos próprios autos - art. 517
Prazo de interposição - art. 518
Prazo para extração de traslado - art. 518 § único
Prazo para as razões - art. 519
Reforma ou sustentação - art. 520
Recurso da parte prejudicada - art. 520 § único
Prorrogação de prazo - art. 521
Prazo para a sustentação - art. 522
Julgamento na instância - art. 523
Decisão - art. 524
Devolução para cumprimento do acórdão - art. 525
CAPÍTULO III - DA APELAÇÃO
Admissibilidade da apelação - art. 526
Recolhimento à prisão - art. 527
Recurso sobrestado - art. 528
Interposição e prazo - art. 529
Revelia e intimação - art. 529 § 1º
Apelação sustada - art. 529 § 2º
Os que podem apelar - art. 530
Razões. Prazo - art. 531
Efeitos da sentença absolutória - art. 532
Sentença condenatória. Efeito suspensivo - art. 533
Subida dos autos à instância superior - art. 534
Distribuição da apelação - art. 535
Processo a julgamento - art. 535 § 1º
Julgamento secreto - art. 535 § 6º
Comunicação de condenação - art. 536
Intimação - art. 537
CAPÍTULO IV - DOS EMBARGOS
Cabimento e modalidade - art. 538
Inadmissibilidade - art. 539
Restrições - art. 539 § único
Prazo - art. 540
Dispensa de intimação - art. 540 § 2º
Infringentes e de nulidade - art. 541
De declaração - art. 542
Apresentação dos embargos - art. 543
Remessa à Secretaria do Tribunal - art. 544
Medida contra o despacho de não recebimento - art. 545
Juntada aos autos - art. 546
Prazo para impugnação ou sustentação - art. 547
Marcha do julgamento - art. 548
Recolhimento à prisão - art. 549
CAPÍTULO V - DA REVISÃO
Cabimento - art. 550
Casos de revisão - art. 551
Não exigência de prazo - art. 552
Reiteração do pedido. Condições - art. 552 § único
Os que podem requerer revisão - art. 553
Competência - art. 554
Processo de revisão - art. 555
Vista ao procurador-geral - art. 556
Julgamento - art. 557
Efeitos do julgamento - art. 558
Proibição de agravamento da pena - art. 558 § único
Efeitos da absolvição - art. 559
Providência do auditor - art. 560
Curador nomeado em caso de morte - art. 561
Recurso. Inadmissibilidade - art. 562
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cabimento do recurso - art. 563
CAPÍTULO VII - DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS
Recurso Ordinário - art. 564
Prazo para a interposição - art. 565
Prazo para as razões - art. 566
Subida do recurso - art. 566 § único
Normas complementares - art. 567
CAPÍTULO VIII - DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE
HABEAS CORPUS
Recurso em caso de
habeas corpus
- art. 568
Subida ao Supremo Tribunal Federal - art. 569
CAPÍTULO IX - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência - art. 570
Interposição - art. 571
A quem deve ser dirigido - art. 572
Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação - art. 573
Decisão sobre o cabimento do recurso - art. 574
Motivação - art. 574 § único
Prazo para a apresentação de razões - art. 575
Traslado - art. 575 § único
Deserção - art. 576
Subida do recurso - art. 577
Efeito - art. 578
Agravo da decisão denegatória - art. 579
Cabimento do mesmo recurso - art. 580
Requerimento das peças do agravo - art. 581
Prazo para a entrega - art. 582
Normas complementares - art. 583
CAPÍTULO X - DA RECLAMAÇÃO
Admissão da reclamação - art. 584
Avocamento do processo - art. 585
Sustentação do pedido - art. 586
Distribuição - art. 586 § 1º
Suspensão ou remessa dos autos - art. 586 § 2º
Impugnação pelo interessado - art. 586 § 3º
Audiência do procurador-geral - art. 586 § 4º
Inclusão em pauta - art. 587
Cumprimento imediato - art. 587 § único
LIVRO IV - Da Execução
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Competência - art. 588
Tempo de prisão - art. 589
Incidentes da execução - art. 590
Apelação de réu que já sofreu prisão - art. 591
Quando se torna exequível - art. 592
Comunicação - art. 593
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Carta de guia - art. 594
Formalidades - art. 595
Conteúdo - art. 596
Início do cumprimento - art. 597
Conselho Penitenciário - art. 598
Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção - art. 599
Internação por doença mental - art. 600
Fuga ou óbito do condenado - art. 601
Recaptura - art. 602
Cumprimento da pena - art. 603
Medida de segurança - art. 603 § único
CAPÍTULO III - DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Comunicação - art. 604
Inclusão na folha de antecedentes e rol dos culpados - art. 604 § único
Comunicação complementar - art. 605
TÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Competência e condições para a concessão do benefício - art. 606
Restrições - art. 606 § único
Pronunciamento - art. 607
Condições e regras impostas ao beneficiário - art. 608
Co-autoria - art. 609
Leitura da sentença - art. 610
Estabelecimento de condição pelo Tribunal - art. 611
Suspensão sem efeito por ausência do réu - art. 612
Suspensão sem efeito em virtude de recurso - art. 613
Revogação - art. 614
Revogação facultativa - art. 614 § 1º
Declaração de prorrogação - art. 614 § 2º
Extinção da pena - art. 615
Averbação - art. 616
Crimes que impedem a medida - art. 617
CAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a obtenção do livramento condicional - art. 618
Atenção à pena unificada - art. 618 § 1º
Redução do tempo - art. 618 § 2º
Os que podem requerer a medida - art. 619
Verificação das condições - art. 620
Relatório do diretor do presídio - art. 621
Prazo para a remessa do relatório - art. 621 § único
Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade - art. 622
Exame mental no caso de medida de segurança detentiva - art. 622 § único
Petição ou proposta de livramento - art. 623
Remessa ao juiz do processo - art. 623 § 1º
Indeferimento
in limine
- art. 624
Especificação das condições - art. 625
Normas obrigatórias para obtenção do livramento - art. 626
Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução - art. 627
Vigilância da autoridade policial - art. 627 § único
Pagamento de custas e taxas - art. 628
Carta de guia - art. 629
Finalidade da vigilância - art. 630
Transgressão das condições impostas ao liberado - art. 630 § único
Revogação da medida por condenação durante a sua vigência - art. 631
Revogação por outros motivos - art. 632
Novo livramento. Soma do tempo de infrações - art. 633
Tempo em que esteve solto o liberado - art. 634
Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação - art. 635
Modificação das condições impostas - art. 636
Processo no curso do livramento - art. 637
Extinção de pena - art. 638
Cerimônia do livramento - art. 639
Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades - art. 640
Conteúdo da caderneta - art. 641
Salvo-conduto - art. 641 § único
Crimes que excluem o livramento condicional - art. 642
Casos especiais - art. 642 § único
TÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Requerimento - art. 643
Caso de remessa ao ministro da Justiça - art. 644
Audiência do Conselho Penitenciário - art. 645
Condenado militar. Encaminhamento do pedido - art. 646
Relatório da autoridade militar - art. 646 § único
Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação - art. 647
Modificação da pena ou extinção da punibilidade - art. 648
Recusa - art. 649
Extinção da punibilidade pela anistia - art. 650
CAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO
Requerimentos e requisitos - art. 651
Instrução do requerimento - art. 652
Ordenação de diligências - art. 653
Recurso de ofício - art. 654
Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística - art. 655
Menção proibida de condenação - art. 656
Renovação do pedido de reabilitação - art. 657
Revogação da reabilitação - art. 658
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena - art. 659
Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso - art. 660
Aplicação pelo juiz - art. 661
Fatos indicativos de periculosidade - art. 661 § único
Diligências - art. 662
Tempo da internação - art. 663
Perícia médica - art. 663 § 1º
Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados - art. 664
Novo exame mental - art. 665
Regime dos internados - art. 666
Exílio local - art. 667
Comunicação - art. 667 § único
Proibição de frequentar determinados lugares - art. 668
Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações - art. 669
Transgressão das medidas de segurança - art. 670
Cessação da periculosidade. Verificação - art. 671
Relatório - art. 671 alínea "a"
Acompanhamento do laudo - art. 671 alínea "b"
Conveniência ou revogação da medida - art. 671 alínea "c"
Ordenação de diligências - art. 671 alínea "d"
Audiência das partes - art. 671 alínea "e"
Ordenação de novas diligências - art. 671 alínea "f"
Decisão e prazo - art. 671 alínea "g"
Revogação da licença para direção de veículo - art. 672
Confisco - art. 673
Restrições quanto aos militares - art. 674
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I - DO PROCESSO
Remessa do inquérito à Justiça - art. 675
Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras - art. 676
Recebimento da denúncia e citação - art. 677
Julgamento à revelia - art. 678
Instrução criminal - art. 679
Dispensa de comparecimento do réu - art. 680
Questões preliminares - art. 681
Rejeição da denúncia - art. 682
Julgamento de praça ou civil - art. 683
Julgamento de oficiais - art. 684
Lavratura da sentença - art. 684 § único
Certidão da nomeação dos juízes militares - art. 685
Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos - art. 686
Classificação do crime - art. 687
Julgamento em grupos no mesmo processo - art. 688
Procurador em processo originário perante o Conselho Superior - art. 689
Crimes de responsabilidade - art. 690
Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça - art. 691
Desempenho da função de escrivão - art. 692
Processos e julgamento de desertores - art. 693
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Recurso das decisões do Conselho e do auditor - art. 694
Prazo para a apelação - art. 695
Recurso de ofício - art. 696
Razões do recurso - art. 697
Processo de recurso e seu julgamento - art. 698
Estudo dos autos pelo relator - art. 699
Exposição pelo relator - art. 700
Alegações orais - art. 701
Decisão pelo Conselho - art. 702
Não cabimento de embargos - art. 703
Efeitos da apelação - art. 704
Casos de embargos - art. 705
Não cabimento de
habeas corpus
ou revisão - art. 706
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Execução da pena de morte - art. 707
Socorro espiritual - art. 707 § 2º
Data para a execução - art. 707 § 3º
Lavratura de ata - art. 708
Sentido da expressão "forças em operação de guerra" - art. 709
Comissionamento em postos militares - art. 710
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - art. 711
Ferramentas
Vocabulário Inglês/Português
Manual de Redação
Cias Aéreas
Feriados
DDD
DDI
CEP
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